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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005917-74.2025.8.16.0075 Recurso: 0005917-74.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): MARIA GONÇALA PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora narra que a requerida implantou um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário de forma ilegítima e que não recebeu informação clara e adequada acerca das especificidades da modalidade RMC de contratação. Pelo exposto, pleiteou indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro, além de cancelamento dos descontos (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 47.1 e 49.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 52.1). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 56.1) e os autos foram remetidos para a área recursal (mov. 59). É o relatório. Passo à decisão. Concedo à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, observado o teor da Súmula 568 do STJ, pois há posição unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. É cediço que o cartão de crédito com margem consignável possui previsão legal no artigo 6º,§ 5º, da Leinº 13.172/15: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Tal modalidade de contratação é regulada, ainda, pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, em seu artigo 3º, inciso III: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. ” Assim, diante da previsão legal e regulação própria, atendidos os requisitos, não há que se cogitar ilegalidade do pacto firmado entre as partes. A parte promovente não comprovou eventual falha no dever de informação ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Em contraste, a parte promovida juntou aos autos o contrato celebrado, devidamente assinado pela parte promovente (mov. 16.2), onde é possível verificar a expressa menção de que o objeto de contratação se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Além disso, também há menção que o desconto no benefício se refere ao valor mínimo indicado na fatura mensal. Outrossim, verifica-se dos comprovantes apresentados pela parte requerida, que a autora contratou expressamente saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado (mov. 16.4) e que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora mediante transferência bancária (mov. 16.6). De igual sorte, não se constata a existência de abusividade, eis que no instrumento constam informações claras, de modo que inexiste prova do vício na contratação (art. 373, I do CPC). Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654- 47.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.11.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011658- 96.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.11.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE - PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC – APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS TERMOS DE ADESÃO DO CONTRATO - PARTE AUTORA QUE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO – ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM REMUNERAÇÃO DO AUTOR DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004561- 33.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.11.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM NULIDADE/REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. PREJUDICIAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060997- 17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2023) Em suma, a parte promovente não logrou êxito em comprovar eventual falha no dever de informação ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Sendo regular a contratação, e inexistindo vícios da vontade, não há valores a serem restituídos e também resta afastada a caracterização de qualquer dano de cunho extrapatrimonial. Apenas para que não passe em branco, se o valor da dívida aumenta continuamente, isso se dá porque a parte deixa de pagar o valor integral da fatura. Tal situação ocorrerá em qualquer cartão de crédito, com ou sem consignação. Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Curitiba, 13 de março de 2026. José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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